19 de agosto, Dia Mundial da Fotografia

Cartão de Visita de François Arago – Fotógrafo desconhecido
Em 1826, o inventor Nicéphore Niépce produziu a primeira imagem obtida por meio de um processo fotográfico. No entanto, foi o ano de 1839 que entrou para a história da fotografia. Nesse ano, o cientista e político francês, François Arago, anunciou a invenção do Daguerreótipo, processo fotográfico desenvolvido por Louis Daguerre com base nas pesquisas de Niépce, e tornou público os procedimentos para a sua execução.

No dia 7 de janeiro de 1839, Arago apresentou aos membros da Acadêmia de Ciências de Paris alguns daguerreótipos. No entanto, ele não revelou os procedimentos elaborados por Daguerre, a fim de não colocar em risco os direitos que ele possui em relação a sua invenção.
No dia 3 de julho do mesmo ano, Arago defendeu, na Câmara dos Deputados, uma proposta de aquisição da invenção de Daguerre pelo governo francês. O discurso de Arago é uma apologia ao processo fotográfico desenvolvido por Daguerre. Nele, a importância dos trabalhos de Niépce é minimizada e os processos desenvolvidos por Bayard, o positivo direto sobre papel, e por Talbot, o Talbótipo, são rejeitados.
No dia 19 de agosto de 1839, o governo francês oferece a toda a humanidade os conhecimentos necessários para a produção de daguerreótipos. Em uma sessão aberta e conjunta da Acadêmias de Artes e da Academia de Ciências, Arago tornou público os procedimentos para a fixação automática das imagens naturais projetadas com uma câmera escura.

As três intervenções realizadas por Arago em 1839 foram fundamentais para disseminar a fotografia por toda a sociedade moderna e fundamentar a confiança em suas imagens. Por isso, o dia 19 de agosto, se estabeleceu como a data inaugural da história da fotografia. Pois, consagrou a fotografia não apenas como tecnologia de produção de imagens, mas sobretudo como patrimônio da humanidade.

carregando…
carregando…

Utilização razoável de obras intelectuais

Estantes abarrotadas de livros.
Existem algumas circunstâncias em que a utilização de obras intelectuais, com ou sem autorização de seu autor, pode se realizar de maneira justa. Nesses casos, a utilização razoável não constitui uma ofensa aos direitos patrimoniais do autor da obra. De maneira geral, trata-se de situações em que o interesse público e social se sobrepõe ao interesse privado e particular.

Fotografia: Alfons Morales | Unsplash

Na legislação brasileira, esses casos estão relacionados taxativamente no artigo 46 da Lei 9.610/98. Entre as situações listadas, destacamos o inciso III que assegura o direito de citação, com propósitos de crítica, ensino ou pesquisa, de trechos de uma obra, na medida justificada para o fim a atingir. No entanto, o direito de citação somente pode ser exercido quando mencionados o nome do autor e a origem da obra e quando utilizada para fins argumentativos ou exemplificativos, nunca como o objeto principal da nova obra.

Na legislação internacional, essas circunstâncias estão previstas na Convenção de Berna, que determina o reconhecimento dos direitos de autor pelos países signatários. O acordo firmado em 1886, estabelece, no artigo 10, o uso razoável como condição para o exercício do direito de citação, na medida justificada pela finalidade a ser alcançada. Assim como previsto na legislação brasileira, destaca-se a exigência de menção ao nome do autor e a origem da obra citada. Desde 1975, o Brasil integra a União de países para a proteção dos direitos de autor instituída pela convenção.

Ainda em âmbito internacional, essas situações também são reguladas pelo conceito de “uso razoável”, baseado na doutrina do “Fair use”, presente na legislação estadunidense. Para determinar se a utilização de uma obra intelectual constitui um caso particular de “uso razoável” é preciso considerar alguns critérios: a finalidade e o caráter da utilização; a natureza da obra intelectual utilizada; a extensão e a substancialidade do trecho utilizado em relação a integralidade da obra de onde ele foi retirado; e o efeito da utilização sobre a exploração econômica da obra.

Com o objetivo de facilitar e estimular o uso razoável dos conteúdos que publicamos aqui, reservamos para nós apenas alguns direitos autorais. Por isso, todas as postagens feitas no blog Estudos Fotográficos são reguladas pela licença Creative Commons que permite a criação de obras derivadas, desde que para fins não comerciais, que sejam distribuídas sob a mesma licença e que nos seja atribuído o crédito devido.

Se você acredita que estamos utilizando alguma obra intelectual de maneira incorreta, escreva para  nós. Mande-nos uma mensagem por meio de nossa página de contato ou envie um email para estudosfotograficos@gmail.com. Ajude-nos a tornar a internet um ambiente mais justo.

Sair da versão mobile
Pular para o conteúdo
%%footer%%