Ensaio Fotográfico, #1, agosto de 2015

Em sua primeira edição, a revista Ensaio Fotográfico publica 4 ensaios fotográficos e 2 críticos: Este novo lugar, da fotógrafa Helena Rios, propõe uma ressignificação do espaço por meio do processo fotográfico; Laura Fonseca, em Hotel Esplêndido, narra o cotidiano das mulheres que trabalham como prostitutas em hotéis da Rua Guaicurus; em Exílio, Daniela Paoliello exibe a relação que seu corpo estabelece com a natureza ao seu redor em uma performance que realiza para a câmera; Guilherme Bergamini, em Educação para todos, registra o abandono da educação no país; em Fotografia, mediação e pesquisa biográfica, a pesquisadora Alexandra Simões apresenta o relato de uma pesquisa-ação de ensino em fotografia; Isabel Florêncio, em Fotografia e velocidade: o paradoxo do olhar, debate a temporalidade do gesto fotográfico por meio do comentário da obra de quatro fotógrafos contemporâneos alemães.

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Utilização razoável de obras intelectuais

Estantes abarrotadas de livros.
Existem algumas circunstâncias em que a utilização de obras intelectuais, com ou sem autorização de seu autor, pode se realizar de maneira justa. Nesses casos, a utilização razoável não constitui uma ofensa aos direitos patrimoniais do autor da obra. De maneira geral, trata-se de situações em que o interesse público e social se sobrepõe ao interesse privado e particular.

Fotografia: Alfons Morales | Unsplash

Na legislação brasileira, esses casos estão relacionados taxativamente no artigo 46 da Lei 9.610/98. Entre as situações listadas, destacamos o inciso III que assegura o direito de citação, com propósitos de crítica, ensino ou pesquisa, de trechos de uma obra, na medida justificada para o fim a atingir. No entanto, o direito de citação somente pode ser exercido quando mencionados o nome do autor e a origem da obra e quando utilizada para fins argumentativos ou exemplificativos, nunca como o objeto principal da nova obra.

Na legislação internacional, essas circunstâncias estão previstas na Convenção de Berna, que determina o reconhecimento dos direitos de autor pelos países signatários. O acordo firmado em 1886, estabelece, no artigo 10, o uso razoável como condição para o exercício do direito de citação, na medida justificada pela finalidade a ser alcançada. Assim como previsto na legislação brasileira, destaca-se a exigência de menção ao nome do autor e a origem da obra citada. Desde 1975, o Brasil integra a União de países para a proteção dos direitos de autor instituída pela convenção.

Ainda em âmbito internacional, essas situações também são reguladas pelo conceito de “uso razoável”, baseado na doutrina do “Fair use”, presente na legislação estadunidense. Para determinar se a utilização de uma obra intelectual constitui um caso particular de “uso razoável” é preciso considerar alguns critérios: a finalidade e o caráter da utilização; a natureza da obra intelectual utilizada; a extensão e a substancialidade do trecho utilizado em relação a integralidade da obra de onde ele foi retirado; e o efeito da utilização sobre a exploração econômica da obra.

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